O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município, o "Programa de Suplementação Alimentar à Criança", na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º O "Programa de Suplementação Alimentar à Criança" atenderá prioritariamente, as crianças de 0 a 5 anos de idade, desnutridas, oriundas de famílias que percebam até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º A suplementação alimentar de que trata a presente Lei, será definida observando-se os critérios básicos de nutrição com vistas a redução da mortalidade e desnutrição infantil.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada no prazo de 120 dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.