O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA aprovou, e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção e Controle do Colesterol no Município de Piúma, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial do Município.
Art. 2º A Campanha de Prevenção e Controle do Colesterol deverá ser executada nos postos de saúde fixos e volantes e em hospitais municipais através de pessoal treinado, em conformidade com os médicos específicos, identificando e informando o tipo sanguíneo àqueles que buscarem atendimento durante a Semana.
Art. 3º Fica assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas para a realização da Semana ora instituída, ficando a crédito do Executivo Municipal, na forma regulamentar, promover possível em favor daqueles.
Art. 4º O Poder Público regulamentará a operação da presente Lei e a divulgação publicitária da Campanha no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.