LEI Nº 978, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Autoriza o Podar Executivo a custear o casamento civil de casais carentes.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A cada 6 (seis) meses, em data a ser estabelecida em regulamentação, o município custeará o casamento civil de pessoas que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas de cartório.

 

§ 1º O custeio de que cuida esta Lei poderá ser feito mediante parceria com entidades privadas que a isso se propuserem.

 

§ 2º O Executivo cuidará do necessário cadastramento dos interessados, bem como diligenciará junto às autoridades competentes, no tocante às providencias necessárias à realização dos casamentos.

 

Art. 2º Os interessados deverão comprovar o estado de carência e domicílio no Município de Piúma há, pelo menos, 2 (dois) anos.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.