O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os supermercados e similares, localizados no Município de Piúma, obrigados a possuir cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras, para uso dos portadores de deficiência física e enfermos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais mencionados nesta Lei deverão cumprir, o determinado pelo artigo anterior no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.353,00 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais), dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo Único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.