LEI Nº 976, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Arborização Urbana, com ÁRVORES frutíferas.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta Lei, o Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas, a ser desenvolvido, em caráter permanente, mediante iniciativa e colaboração da população e entidades privadas com o Poder Público Municipal.

 

Art. 2º O objetivo do Programa é ecológica, educacional e proporcional à melhoria ambiental através da arborização urbana com árvores frutíferas e ao mesmo tempo sirva de alimento à população.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal coordenarão os trabalhos, solicitando auxílio às Faculdades de Agronomia, além dos outros órgãos e entidades agrícolas do Estado para a seleção das espécies frutíferas mais adequadas.

 

Art. 4º A população deverá ser convidada a participar de todas as fases de implantação do Programa e cada família, será incentivada a plantar e cuidar das árvores localizadas em frente à sua casa, sendo-lhe deferida a opção dentre as espécies disponíveis.

 

Parágrafo Único. O trato das árvores, colheita e distribuição dos frutos ficará a cargo da comunidade, que se auto-sugestionará nesses trabalhos, nas respectivas ruas, praças ou outros logradouros públicos, estimulando-se e treinando-se a participação da coletividade.

 

Art. 5º As escolas da rede municipal, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, em relação ao Programa.

 

Art. 6º As sociedades de bairros, clubes de serviço, entidades religiosas, associações de classe, associações comunitárias em geral, devem ser convidadas para participar da campanha de divulgação do Programa e da motivação para a sua implantação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for.

 

Art. 8º O Poder Executivo fica obrigado a regulamentar a presente Lei dentro do prazo máximo 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 14 de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.