O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os equipamentos sociais da Prefeitura do Município de Piúma deverão organizar ações educativas para a prevenção do câncer bucal.
Parágrafo Único. As atividades de que trata este artigo deverão ser orientadas por profissionais da área de saúde, visando especialmente as pessoas idosas e os escolares, esses a partir da 5ª (quinta) série do ensino fundamental.
Art. 2º Às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.