O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU), até o limite de 30% (trinta por cento), em favor do contribuinte que plante e conserve pelo menos uma árvore frutífera em frente a fachada do imóvel correspondente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 14 de novembro de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.