LEI Nº 969, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Proíbe a comercialização de bebidas alcóolicas nos postos de abastecimento de combustível.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas com teor alcóolico em qualquer dependência dos postos de abastecimento de combustível, instalados no Município.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.