LEI Nº 968, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Proíbe a comercialização de bebidas engarrafadas nos quiosques localizados no Município, no período carnavalesco.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebidas acondicionadas em garrafas nos quiosques localizados na orla marítima do Município, durante o período carnavalesco.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de novembro de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.