O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a retroagir a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, já inscrito em Dívida Ativa, incidente a um único imóvel que sirva de residência de ex-combatente que haja participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial, de pescador não proprietário de embarcação, e de pensionista ou aposentado que perceba benefício não superior ao equivalente a dois salários mínimos nacional à época, relativo aos exercícios anteriores a 2002.
§ 1º Para a retroação prevista no caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar a sua condição nos exercícios anteriores.
§ 2º Se a Dívida Ativa estiver ajuizada, somente será concedido o benefício após o pagamento pelo devedor dos encargos judiciais e honorários advocatícios junto a Contadoria do Juízo da Comarca de Piúma.
§ 3º Para a concessão o beneficiário deverá dirigir requerimento ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, em formulário próprio, até o dia 31 de janeiro de 2003, fazendo anexar os seguintes documentos:
I - No caso de pescador:
a) cópia de documento de identidade;
b) cópia do título de eleitor;
c) cópia do CPF;
d) certidão ou declaração da Capitania dos Portos ou da Colônia de Pescadores de não ter sido proprietário de embarcação, nos exercícios relativos à isenção requerida.
e) cópia do comprovante de cumprimento das disposições do parágrafo 2º deste artigo se for o caso.
II - no caso de ex-combatente:
a) cópia de documento de identidade;
b) cópia do título de eleitor;
c) cópia do CPF;
d) certidão ou declaração de órgãos das Forças Armadas confirmando haja participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial.
e) cópia do comprovante cumprimento das disposições do parágrafo 2º deste artigo, se for o caso.
III - No caso de pensionista ou aposentado:
a) cópia de documento de identidade;
b) cópia do título de eleitor;
c) cópia do CPF;
d) comprovante da concessão do benefício do INSS ou extrato bancário comprovando o recebimento de benefício no exercício relativo à isenção requerida;
e) cópia do comprovante de cumprimento das disposições do parágrafo deste artigo, se for o caso.
IV - no caso de pessoa portadora do vírus HIV ou necessidades especiais:
a) cópia de documento de identidade;
b) cópia do título de eleitor,
c) cópia do CPF;
d) atestado médico da Rede Municipal de Saúde, afirmando ser o beneficiário portador da enfermidade.
e) cópia do comprovante de cumprimento das disposições do parágrafo 2º deste artigo, se for o caso.
Art. 2º Concedido benefício atinente a esta Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a procedera anulação do respectivo lançamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de setembro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.