LEI Nº 961, de 30 de setembro de 2002

 

Altera dispositivos da Lei nº 921, de 22 de novembro de 2001.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo (primeiro), da Lei nº 921, de 22 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar e parcelar o débito do Município de Piúma, perante a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, referente a despesas com Iluminação Pública, em até 72 (setenta e dois) meses a partir da assinatura do Convênio ou Contrato".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de setembro de 2002, 38º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.