LEI Nº 958, de 30 de setembro de 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para Atendimento de Idosos em Situações Especiais de Saúde.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para atendimento de Idosos em Situações Especiais de Saúde, para famílias cujos titulares se encontrem em situação de risco de saúde.

 

§ 1º Será considerado em situação de risco de saúde o idoso, homem ou mulher, vítima de doenças neurológicas motivadoras de incapacidade, tais como acidente vascular cerebral, infarto agudo do miocárdio, mal de Alzheimer, coma, parada cárdio-respiratória, câncer, além de outras que não estejam sendo atendidas pelas políticas sociais de saúde.

 

§ 2º Poderão ser atendidas famílias que comprovem possuir renda inferior a três salários mínimos e que residam no Município há, no mínimo, cinco anos, contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 2º As famílias atendidas no Programa a ser instituído deverão ser cadastradas junto a Prefeitura, apresentando atestado médico da condição do beneficiário, além dos comprovantes de residência e de rendimentos.

 

Art. 3º Os recursos advindos do Programa a ser instituído somente poderão ser utilizados na aquisição de medicamentos de uso contínuo, materiais de higiene e conforto do paciente ou que possa facilitar a melhoria da qualidade do tratamento efetuado em casa.

 

Art. 4º Os recursos financeiros para a realização do Programa a ser instituído poderão ser consignados no orçamento do Município, a partir do exercício de 2003.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de setembro de 2002, 38º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.