LEI Nº 954, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

 

Facilita o acesso de entidades que especifica a prédios públicos para suas reuniões e eventos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado, independentemente do pagamento de qualquer tributo, o acesso das entidades organizadas, para suas reuniões e eventos, à utilização de espaço público, compreendendo salas e salões de escolas públicas municipais e quadras esportivas de responsabilidade da municipalidade, ainda que administrada por terceiros.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, inclui-se no rol das entidades organizadas os partidos políticos, as igrejas, associações de moradores, clubes de serviço e demais associações que não possuam fim lucrativo.

 

Art. 3º A entidade organizada deverá requerer a utilização do espaço dirigindo requerimento ao administrador do espaço pretendido, contendo o seguinte:

 

I - nome e identidade do representante da entidade requerente;

 

II - nome da entidade requerente;

 

III - local pretendido;

 

IV - dia e horário pretendido;

 

V - declaração de responsabilização por danos causados ou material desaparecido durante a utilização do espaço.

 

Art. 4º O requerimento será prontamente deferido pelo administrador do espaço pretendido, desde que contenha o especificado nos itens do artigo anterior, o horário não seja o de funcionamento normal dos serviços inerentes àquele espaço e ainda outra entidade não tenha solicitado para o mesmo dia e horário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 27 de agosto de 2002.

 

Vereador Max Citty

PResidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.