O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, independentemente do pagamento de qualquer tributo, o acesso das entidades organizadas, para suas reuniões e eventos, à utilização de espaço público, compreendendo salas e salões de escolas públicas municipais e quadras esportivas de responsabilidade da municipalidade, ainda que administrada por terceiros.
Art. 2º Para efeito desta Lei, inclui-se no rol das entidades organizadas os partidos políticos, as igrejas, associações de moradores, clubes de serviço e demais associações que não possuam fim lucrativo.
Art. 3º A entidade organizada deverá requerer a utilização do espaço dirigindo requerimento ao administrador do espaço pretendido, contendo o seguinte:
I - nome e identidade do representante da entidade requerente;
II - nome da entidade requerente;
III - local pretendido;
IV - dia e horário pretendido;
V - declaração de responsabilização por danos causados ou material desaparecido durante a utilização do espaço.
Art. 4º O requerimento será prontamente deferido pelo administrador do espaço pretendido, desde que contenha o especificado nos itens do artigo anterior, o horário não seja o de funcionamento normal dos serviços inerentes àquele espaço e ainda outra entidade não tenha solicitado para o mesmo dia e horário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 27 de agosto de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.