O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome e nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização da Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer (Avenida Beira-Mar), nos finais de semana e dias feriados, como espaço comunitário para eventos de natureza cultural, desportiva e de lazer.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se final de semana o período que se inicia às 6 (seis) horas do sábado e termina às 24 (vinte e quatro) horas do domingo.
Art. 2º Na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer (Avenida Beira-Mar), nos finais de semana e dias feriados, fica proibido o ingresso, o tráfego e a permanência de veículos automotores, bem como:
I - usar "skates" sob marquises ou fora da área a ser reservada para tal fim;
II - praticar esportes coletivos no piso asfáltico ou fora das áreas reservadas para tal fim;
III - usar churrasqueiras ou fogueiras;
IV - montar barracas ou acampamentos, exceto quando autorizado por Lei;
V - importunar, de qualquer forma, os demais frequentadores da Avenida;
VI - usar, sem autorização, alto-falantes ou outros aparelhos para amplificação de sons, excetuados os rádios, gravadores e equipamentos similares portáteis, desde que sua utilização seja totalmente inaudível pelos demais frequentadores da Avenida, a uma distância superior a dez metros;
VII - realizar espetáculos musicais e outros eventos culturais, artísticos e desportivos, salvo os requeridos corfi antecedência à Prefeitura;
VIII - distribuir material publicitário sem autorização da Prefeitura,
IX - conduzir animais de qualquer espécie.
Art. 3º A utilização de bicicletas na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer (Avenida Beira-Mar) somente será permitida na ciclovia correspondente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 27 de agosto de 2002.
Vereador Max Citty
PResidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.