O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o serviço de Obras Sociais da Prefeitura Municipal que funcionará sob a supervisão do chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º Compete ao serviço de Obras Sociais da prefeitura Municipal, além de outras atribuições especificadas em seu requerimento:
I - desenvolver e proporcionar a assistência social aos pobres;
II - prestar assistência-médico-cirúrgica de urgência e pronto socorro;
III - recolher os enfermos aos hospitais, casas de saúde maternidade e demais estabelecimentos de assistência.
Art. 3º A prefeitura Municipal poderá firmar convênio com o Governo do Estado, Universidade e qualquer de suas faculdades, Ministério da Saúde e com instituições beneficentes, para obtenção dos meios necessários à manutenção do serviço de Obras Sociais.
Art. 4º O Prefeito Municipal solicitará à Câmara de Vereadores o crédito especial necessário à instalação e funcionamento, bem como proporá o quadro do pessoal necessário à administração de serviço de Obras Sociais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 15 de agosto de 1973.
ELIAS FERES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.