O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenção na economia local e mediante parecer do Conselho Municipal de Indústria e Comércio, incentivos fiscais e estímulos econômicos:
I - À empreendimentos econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e a geração ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos;
II - para atividades voltadas à capacitação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais, fundações, cooperativas e consórcios.
Parágrafo Único. Não terão direito aos benefícios desta Lei os empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais ou estímulos econômicos do Município, e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão.
Art. 2º Os estímulos e incentivos de que trata esta Lei, observadas as restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente de:
I - incentivos fiscais;
a) isenção de até 100% (cem por cento) dos impostos municipais, pelo prazo máximo de até 05 (cinco) anos, exceto o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), este com isenção de até 50% (cinqüenta por cento), pelo mesmo prazo;
b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações;
c) prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais.
II - estímulos econômicos:
a) execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infra- estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendidas;
b) permuta de áreas em atendimento à solicitação de empreendimentos econômicos já existentes, desde que enquadrados nas demais exigências desta Lei;
c) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado;
d) doação de terreno, com ou sem edificação, necessário à realização dos empreendimentos econômicos, os quais terão o ônus da inalienabilidade e impenhorabilidade, o que deverá necessariamente constar da escritura pública;
e) outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município.
§ 1º Poderá excepcionalmente o empreendimento beneficiado hipotecar ou dar em garantia o terreno recebido em doação, no caso de operações de crédito ou financiamento junto a instituições bancárias de fomento para os fins de que trata esta Lei, mediante aprovação por parte da Câmara Municipal.
§ 2º Para a sua concessão, os estímulos e incentivos fiscais fixados neste artigo deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho. Municipal de Indústria e Comércio, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura administrativa da prefeitura e destinado a:.
I - planejar e propor políticas e programas de desenvolvimento sócio-ecônomicos;
II - apreciar e sugerir proposta de orçamento ao Fundo Municipal da Indústria e Comércio;
III - analisar e sugerir os incentivos fiscais e estímulos econômicos previstos nesta Lei;
IV - Fiscalizar o cumprimento dos propósitos por parte dos beneficiários e a correta aplicação dos benefícios concedidos;
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Indústria e Comércio deverá ser constituído por representantes da administração pública e dos setores industriais e comerciais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal da Indústria e Comércio, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante concessão de estímulos e manutenção de projetos e programas de capacitação e qualificação, formas associativas de produção e comercialização e incentivos fiscais e econômicos a empresas individuais ou coletivas, incubadoras, condomínios empresariais, cooperativas, fundações e consórcios.
Parágrafo Único. Constituirão recursos do Fundo:
I - aqueles alocados anualmente pelo orçamento municipal, oriundos de suplementações orçamentárias;
II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;
III - os recursos originados através de retornos financeiros dos incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais concedidos aos empreendimentos econômicos e/ou setores beneficiados;
IV - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos;
V - Receitas oriundas de inscrições, taxas e emolumentos.
Art. 5º Aos empreendimentos econômicos beneficiados com os incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado e que redundou na concessão de benefícios contemplados, nesta Lei, bem como se transferir, abandonar ou desativar anuidade estabelecida no Município, antes de decorridos 15 (quinze) anos da data da referida concessão.
Art. 6º Cessarão os benefícios concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação ou agressão ambiental ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais, do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
§ 1º O valor devido poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
§ 2º Comprovada a má fé na utilização dos benefícios, deferidos com suporte nesta Lei, o Poder Executivo exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 7º Reverterão ao Município os imóveis concedidos a título de estímulos econômicos, bem como suas benfeitorias, sem direito a indenização, quando:
I - não utilizados em sua finalidade;
II - não cumpridos os prazos estipulados;
III - paralisação das atividades por período superior a 04 (quatro) meses;
IV - transferência do estabelecimento para outro município,
V - falência da empresa beneficiária.
Art. 8º As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei, ficarão impedidas de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de agosto de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.