O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal às empresas que adotarem o programa de admissão de estudante universitário, com remuneração igual ou superior a 40% (quarenta por cento) da mensalidade do curso.
Parágrafo Único. A isenção fiscal consistirá de isenção parcial do débito tributário da empresa beneficiada, limitada a 50% (cinqüenta por cento) do valor global da remuneração decorrente das admissões.
Art. 2º A habilitação ao incentivo instituído na forma desta Lei dar-se-á por requerimento da empresa, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia autenticada do contrato de trabalho firmado com o estudante universitário;
II - atestado de frequência do estudante universitário, expedido pela instituição escolar correspondente;
III - cópia do comprovante de pagamento da remuneração anual.
Art. 3º Na hipótese da admissão com fundamento na Lei Federal nº 6.494/77, alterada pela Lei nº 8.859/94, a isenção tributária fica limitada a 20% (vinte por cento) da remuneração do estagiário, cuja formalização obedecerá ao disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O benefício da isenção atingirá exclusivamente as admissões posteriores à entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º A exclusão tributária autorizada por esta Lei será integralmente considerada despesa, para efeito de cálculo do dispêndio do Município na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de agosto de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.