O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Rua de Lazer no Município de Piúma.
Art. 2º Fica instituído e como direito do cidadão piumense, espaço destinado a atividades esportivas, religiosas e ou culturais, denominado Rua de Lazer.
Art. 3º As Ruas de Lazer serão autorizadas pela Prefeitura Municipal, podendo ser realizadas nos dias de sábado e domingo, entre 07:00 e 19:00 horas.
Parágrafo Único. O mesmo espaço de uma rua não poderá ser autorizado para sábado e domingo seguidos.
Art. 4º Toda e qualquer Rua do Município poderá ser autorizada como Rua de Lazer, excetuando-se a Avenida Danilo Monteiro de Castro, Avenida Beira Rio e a Rua Mimoso do Sul.
Parágrafo Único. A prefeitura Municipal não poderá autorizar como Rua de Lazer, ao mesmo tempo, as duas principais vias de acesso ao Hospital: a Rua Simão Bassul e a Avenida Espírito Santo.
Art. 5º O requerimento solicitando autorização para Rua e Lazer deverá conter:
I - a atividade ou atividades que serão realizadas;
II - o nome e identidade do responsável principal ou representante do solicitante;
III - o nome do solicitante;
IV - o nome da rua e o seu espaço a ser utilizado;
V - o horário de fechamento e reabertura da rua;
Art. 6º São legítimos para requerer autorização para funcionamento de Rua de Lazer:
I - associação de moradores no bairro de sua atuação;
II - as igrejas;
III - clubes e associações que possuem em seus estatutos objetivos que se enquadram nas finalidades da Rua de Lazer;
IV - mais da metade dos moradores do espaço onde funcionará a Rua de Lazer.
Parágrafo Único. No caso dos itens II e III, o Requerimento deverá estar acompanhado de documento autorizativo com assinatura de mais da metade dos moradores do espaço onde funcionará a Rua de Lazer.
Art. 7º A Prefeitura poderá indeferir requerimento de Rua de Lazer nas seguintes hipóteses:
I - quando o Requerimento não atender aos requisitos exigidos por esta Lei;
II - quando mais da metade dos moradores manifestarem-se contrários, no caso da requerente ser a associação de moradores;
III - quando o espaço destinado à Rua de Lazer for a única via para se chegar à parte posterior;
Art. 8º São promotores da Rua de Lazer:
I - As entidades requerentes, representadas por quem de direito, conforme estabelecido em seus estatutos ou por quem este estabelecer;
II - os moradores, conforme o inciso IV do art. 6º, representados por quem no requerimento estabelecerem ou, não estabelecendo, pelo que encabeçar as assinaturas do requerimento.
Art. 9º Durante a realização da Rua de Lazer, placas e cartazes poderão ser afixados no local, bem como folhetos distribuídos, de patrocinadores do evento, dispensado o recolhimento de qualquer tributo;
Art. 10 Os promotores da Rua do Lazer poderão armar barracas de vendas de produtos característicos de dias festivos ou criar outra forma lícita de angariar fundos;
§ 1º Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas e cigarros nas Ruas de Lazer;
§ 2º O parágrafo anterior não se aplica ao comércio legalmente estabelecido de caráter permanente.
§ 3º Todo fundo levantado decorrente do que estabelece o caput desse artigo, deverá ser utilizado em atividades da Rua de Lazer.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de agosto de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.