LEI Nº 946, DE 13 DE AGOSTO DE 2002

 

Cria o Programa Municipal de Democratização de Informática.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Democratização da Informática, visando o acesso, principalmente das pessoas carentes, aos conteúdos e serviços básicos inerentes à informática.

 

Art. 2º Ficam à disposição da utilização e o ensino à comunidade, as salas de equipamentos de computadores e Salas de informáticas criadas dentro do Sistema de Ensino Público Municipal ou de outros setores públicos do Município, que passam a integrar o Programa Municipal de Democratização de Informática.

 

Art. 3º O Programa consiste na liberação das salas e equipamentos de informática para aulas destinadas a pessoas da comunidade, preferencialmente carentes, nos horários ou dias em que não estiver em funcionamento com os trabalhos normais.

 

Art. 4º A utilização das salas e equipamentos de informática para o ensino de informática, conforme especifica esta Lei, depende de Projeto encaminhado ao administrador responsável pela sala ou equipamento, à Secretaria Municipal responsável ou à Prefeitura, contendo, no mínimo:

 

I - nome, identidade e CPF do requerente, que será o responsável pela utilização dos equipamentos;

 

II - habilitação do professor voluntário responsável pelas aulas, que deverá abranger os conteúdos mínimos necessários para atingir os objetivos do Projeto;

 

III - objetivos;

 

IV - conteúdo a ser ministrado;

 

V - etapas da execução;

 

VI - período de execução;

 

VII - previsão de reembolso do material consumido;

 

VIII - declaração de responsabilidade por eventual dano causado nos equipamentos em decorrência da má utilização e de compromisso de reposição do material utilizado;

 

Art. 5º Os projetos para ensino poderão ser elaborados por entidades sem fins lucrativos, empresas particulares ou pessoa física.

 

Art. 6º Quando o Projeto fizer previsão de cobrança de mensalidade ou qualquer tipo de taxa decorrente das aulas, deverá ser observado e nele previsto:

 

I - disponibilidade de matrícula para o ensino gratuito em número igual ou superior ao total de matrículas para ensino cobrado;

 

II - quantidade de horas de ensino gratuito igual ou superior à quantidade de horas destinadas ao ensino cobrado;

 

III - programa de ensino com mesmo conteúdo para ensino gratuito e o cobrado.

 

Art. 7º Toda e qualquer cobrança de quem se matricular para curso referente ao Programa deverá destinar-se ao pagamento de despesas referentes ao curso, incluindo, se for o caso, ajuda de custo ao professor voluntário;

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o Programa de Democratização da Informática poderá proporcionar lucro.

 

Art. 8º O professor que participar de desenvolvimento de Projeto de Ensino de Informática, ainda que receba ajuda de custo, assinara termo de declaração de voluntário, sendo considerado seu serviço como relevante à comunidade, sem criação de vínculo trabalhista com a municipalidade.

 

Art. 9º As escolas municipais que possuam salas ou laboratório de informática, deverão prever, no seu planejamento, e já o do ano de 2003, a Democratização da Informática, de forma atender aos interessados em fazer trabalhos ou utilizar a Internet.

 

Art. 10 Para cumprimento do artigo anterior, a escola poderá prever taxa mínima de utilização, que não poderá ser superior ao custo de utilização do equipamento pelo interessado.

 

Art. 11 No planejamento da escola, que prevê a Democratização da Informática, deverá ser obedecida ordem de preferência de modo a privilegiar, primeiramente, os alunos das Escolas Públicas e, em seguida, o cidadão carente.

 

Art. 12 A utilização do equipamento de informática para a confecção de trabalhos ou utilização da Internet, deverá ser realizado no horário de funcionamento da escola, ou outro, se a escola possibilitar funcionário para acompanhamento.

 

Art. 13 O interessado na utilização do equipamento de informática para a confecção de trabalhos ou utilização da Internet, deverá ser previamente cadastrado pela escola e apresentar comprovante de participação de curso de informática que o capacite para o tipo de utilização.

 

Parágrafo Único. Será dispensado do comprovante citado no caput desse Artigo, aquele interessado que a Escola julgar ser conhecedor prático de informática.

 

Art. 14 Para maior atendimento do que objetiva essa Lei, a Prefeitura fica autorizada a contratar Profissional habilitado para ministrar aulas de informática e ou assessorar os usuários dos computadores para trabalho e utilização da Internet.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de agosto de 2002, 38º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.