LEI Nº 945, DE 13 DE AGOSTO DE 2002

 

Dispensa aluno da participação em evento escolar que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam dispensados de participar de eventos ou trabalhos escolares, sejam como autores ou assistentes, os estudantes de escolas municipais cujos pais manifestarem motivo religioso, político ou de foro íntimo.

 

Art. 2º O Aluno que for dispensado do trabalho ou evento escolar motivado por nota ou conceito, fará jus, como forma de oportunizar a obtenção dos pontos, a trabalho escrito, levando-se em conta:

 

I - o trabalho escrito não exigirá esforço maior do aluno do que faria se participasse do evento;

 

II - a nota ou conceito não poderá ser inferior a que teria se participasse do evento;

 

III - Sendo o tema do trabalho escrito o mesmo do evento não participado, ou outro que também os pais não gostariam que os filhos participassem, nesse caso o aluno estará livre para expressar seu pensamento, conforme seus conceitos e concepções, sem ter diminuída a pontuação final em virtude disso.

 

Art. 3º No ato da matrícula ou rematrícula escolar, os pais deverão receber as informações constantes nessa Lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de agosto de 2002, 38º da Emancipação Política.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.