O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar termo de ajuste com a Campanha Nacional de Alimentação Escolar para o recebimento de assistência técnica, equipamentos materiais e alimentos, destinados à execução, no município, do programa de Assistência e Educação Alimentar.
Parágrafo Único. O termo do ajuste vigorará até o dia 31 de dezembro do corrente ano, podendo ser ampliado, renovado ou modificado a qualquer tempo e prorrogado mediante termo aditivo enquanto atender aos interesses recíprocos.
Art. 2º Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, o Setor Municipal de Alimentação Escolar - SEME, órgão diretamente subordinado a Prefeitura Municipal com a finalidade de executar as atividades pertinentes ao Município no programa de Assistência e Educação Alimentar.
Parágrafo Único. As atribuições do SEME e as responsabilidades de sua Chefia serão especificadas em Regimento Interno a ser baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 3º Fica criado o cargo em Comissão de Chefe do Setor Municipal de Alimentação Escolar, com os vencimentos de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais.
Art. 4º As despesas decorrentes da instalação implantação do SEMAE, assim como, as demais despesas necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei, correrão ã conta de dotações constantes do orçamento do corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, em 09 de abril de 1973.
ELIAS FERES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.