O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a criar incentivo fiscal, em que as pessoas jurídicas contribuintes dos tributos municipais, poderão deduzir, do imposto devido, o valor das despesas realizadas com a contratação de jovens domiciliados em Piúma há pelo menos um ano, com idade entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, provenientes das ruas ou de instituições beneficentes de assistência social.
§ 1º Para fazer jus à dedução de que trata este artigo, a empresa deverá contratar, pelo prazo mínimo de doze meses, número de empregados que atendam à condição estabelecida no caput deste artigo, equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) do seu quadro de pessoal.
§ 2º A dedução prevista neste artigo fica limitada a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do imposto devido.
Art. 2º O incentivo de que trata esta lei é extensivo às empresas que financiarem, através de equipamentos ou em espécie, projetos de entidades não governamentais, que visem aprimorar a qualidade de vida de qualquer cidadão residente no território do Município, resgatando o pleno direito à cidadania.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de novembro de 2001; 37º da Emancipação Política.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.