LEI Nº 92, DE 30 DE JANEIRO DE 1973

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ao Vice-Prefeito de Piúma, mensalmente, a partir do mês de fevereiro próximo, a título de representação, a quantia de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros).

 

Art. 2º A despesa consequente desta Lei correrá à conta da sub-consignação própria, do orçamento vigente, destinada ao Gabinete do prefeito.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, em 30 de janeiro de 1973.

 

ALCIDES ABRAHÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.