O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título precário e gratuito, à Associação dos Artesãos de Piúma, parte da Praça Dona Carmem, para a exposição e a comercialização de produtos artesanais da região.
§ 1º Para fins desta lei, considera-se produto artesanal o objeto de arte popular produzido manualmente.
§ 2º O trecho a ser cedido e utilizado pela Associação não poderá exceder a área de 325 m2 (trezentos e vinte e cinco metros quadrados), conforme o croqui Anexo a esta lei.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º desta lei objetiva a utilização exclusiva dos associados da Associação dos Artesãos de Piúma, a quem caberá toda a responsabilidade quanto à manutenção, conservação e disciplinamento das tendas de exposição.
§ 1º Os tipos das tendas de exposição ou barracas para comercialização individualizada dos produtos artesanais deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura.
§ 2º A Associação poderá ceder parte das tendas ou barracas a artesãos de outras regiões.
Art. 3º O desvio dos objetivos e a operacionalização irregular da exposição e comercialização dos produtos artesanais ensejará o cancelamento imediato da cessão, com a desocupação da área no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do ato administrativo.
Art. 4º As condições previstas nesta lei constarão expressamente do instrumento de cessão, sob pena de nulidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 22 de novembro de 2001; 37º da Emancipação Política.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.