O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização de qualquer área pertencente ao Município, integrante do loteamento denominado "Céu Azul", que esteja sendo ocupada irregularmente.
Art. 2º A regularização de que trata o art. 1º desta lei visa atender às necessidades habitacionais de famílias com renda familiar até dois salários mínimos.
§ 1º As ocupações a serem regularizadas deverão ter uma área não superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados).
§ 2º A regularização somente poderá atender às pessoas que possam comprovar residência no Município de Piúma há mais de 3 (três) anos.
§ 3º Somente serão regularizadas as ocupações caracterizadas com a construção de casas residenciais que sirvam de abrigo aos familiares, sendo vedada a regularização de ocupações que estejam abrigando inquilinos ou cessionários a qualquer título.
Art. 3º Fica vedada a utilização da área destinada ao Almoxarifado Municipal, para os efeitos desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá transferir gratuitamente as ocupações, desde que atendidas as exigências contidas nesta lei, através de escritura pública, contrato de enfiteuse e cessão real de uso ou qualquer outro instrumento previsto no Código Civil Brasileiro.
Art. 5º O desvio dos objetivos desta lei acarretará para o ocupante a anulação, de pleno direito, da transferência do domínio pleno ou útil e a perda automática da posse do imóvel.
Art. 6º As condições previstas nesta lei constarão expressamente do instrumento de transferência, sob pena de nulidade.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, naquilo que for necessário e nos limites legais.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 22 de novembro de 2001; 37º da Emancipação Política.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.