LEI Nº 917, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Altera disposição da Lei 911, de 18 de outubro de 2001.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os prazos de que tratam os artigos 14 e 20 da Lei nº 702, de 14 de novembro de 1997, estender-se-ão, excepcionalmente, no exercício de 2001, até o dia 27 de novembro de 2001".

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até três servidores, pelo prazo certo de quinze dias, a fim de executar serviços para o pleno cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, o Poder Executivo poderá suplementar o orçamento vigente, se necessário.

 

Art. 3º O Poder Executivo dará total publicidade, dentro do território municipal, do disposto na Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 09 de novembro de 2001; 37º da Emancipação Política.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.