O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em cada estabelecimento da rede municipal de ensino, uma comissão interna de prevenção de acidentes escolares.
Art. 2º A comissão interna de prevenção de acidentes escolares terá como objetivo:
I - observar as condições e situações de risco do ambiente escolar e arredores da escola:
II - solicitar medidas para reduzir e eliminar os riscos existentes;
III - discutir os acidentes ocorridos;
IV - Solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes;
V - desenvolver trabalhos de prevenção de acidentes, não só na escola, mas também no lar, no trânsito e na comunidade em geral, com a finalidade de estimular a mentalidade prevencionista na comunidade escolar.
Art. 3º A comissão interna de prevenção de acidentes escolares será composta de;
I - um representante de cada turma de alunos;
II - um professor coordenador, por turno;
III - um supervisor pedagógico;
IV - um representante da direção;
V - um representante dos servidores;
Parágrafo Único. Os membros da comissão não serão remunerados e cada membro efetivo terá um suplente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, em 09 de novembro de 2001; 37º ano da Emancipação Política.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.