O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se como feira, para os efeitos desta lei, qualquer empreendimento de natureza temporária, cujas atividades ensejem a venda direta ao consumidor de produtos industrializados ou manufaturados ou de serviços, a exposição de produtos ou a demonstração de serviços, com ou sem finalidade comercial.
Parágrafo Único. Nenhuma feira poderá realizar-se por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias em cada ano.
Art. 2º A realização de feira será autorizada através de alvará de licença de funcionamento, a requerimento do interessado.
§ 1º No requerimento, o interessado fará juntar:
I - cópia de comprovante de inscrição municipal do promotor do evento como prestador de serviços;
II - cópia de contrato de locação ou de cessão, quando o imóvel onde for realizado o evento não for próprio;
III - cópia de documento protocolado no Corpo de Bombeiros, requerendo laudo de vistoria e liberação das instalações do evento;
IV - planta baixa do evento, em que se demonstre o número de módulos ou estandes e sua localização, bem como os espaços gratuitos reservados à instalação de ambulatório médico pela Secretaria Municipal de Saúde e postos da Polícia Militar, Procon Municipal e Conselho Tutelar;
V - plano de segurança a ser desenvolvido durante a realização do evento;
VI - cópia de documento endereçado ao órgão representativo do comércio e/ou da indústria no Município, ofertando o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número de módulos ou estandes para exploração pelas empresas sediadas no Município.
§ 2º Cumpridos os requisitos legais, e comprovado pelo órgão tributário que o interessado encontra-se quitado com as suas obrigações fiscais municipais, o alvará de licença de funcionamento será fornecido no prazo máximo de quinze dias, contados da data do protocolo do requerimento.
§ 3º No caso do inciso IV, o órgão beneficiado pela cessão gratuita do espaço para instalação de posto, deverá manifestar o seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual decairá do direito ao mesmo.
§ 4º O documento de que trata o inciso VI deste artigo, deverá ser encaminhado aos órgãos referidos até trinta dias antes da realização do evento.
Art. 3º Cada um dos locatários ou ocupantes de módulos ou estandes somente poderão exercer as suas atividades mediante a posse do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de Comércio ou Serviço Eventual, sendo este específico e exclusivo o respectivo evento, o qual deverá ser requerido individualmente junto a Prefeitura Municipal de Piúma.
Parágrafo Único. Por solicitação do órgão fiscal municipal, o promotor do evento deverá informar por escrito, no prazo de sete dias, a relação dos locatários ou ocupantes dos módulos ou estandes, assim como a localização dos mesmos.
Art. 4º Fica proibida, em qualquer recinto da feira, a comercialização ou distribuição dos seguintes produtos:
I - fogos de artificio e similares;
II - cigarros e artigos para fumantes;
III - armas e munições;
IV - bebidas alcoólicas, exceto cervejas e vinhos, que serão comercializados exclusivamente em áreas reservadas a alimentação;
V - máquinas de apostas e tipo "caça níquel", bancas de jogos, bem como venda de fichas ou senhas para jogos de azar.
Parágrafo Único. Não se compreendem, nos jogos referidos no inciso V deste artigo, as máquinas de fliperama e karaokê.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, em 09 de novembro de 2001; 37º ano da Emancipação Política.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.