LEI Nº 91, DE 18 DE AGOSTO DE 1972

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os devedores de tributos e taxas municipais, incidentes sobre a propriedade imobiliária, inclusive taxas, com dívida lançada até a presente data, inscrita ou não em dívida ativa, encaminha da ou não à cobrança executiva, que desejarem solver seus débitos poderão fazê-lo até 20 de dezembro do corrente ano, mediante requerimento dirigido ao Sr. prefeito Municipal, caso em que gozarão de um desconto de 30% (trinta por cento), calculado sobre o montante da dívida.

 

Art. 2º O pagamento referido no artigo anterior poderá ser feito, constando do requerimento a modalidade desejada, de uma só vez, em duas ou três prestações mensais e consecutivas, desde que a última prestação seja satisfeita até o último dia citado, condicionada porém a concessão da vantagem deste artigo a deferimento do senhor prefeito Municipal atendendo ao interesse do Erário público.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das seções plenário Elizeu Xavier Nunes, em 18 de agosto de 1972.

 

ALCIDES ABRAHÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.