O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos junto ao acostamento da Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, no período compreendido entre dezembro de um ano e abril do ano seguinte.
Parágrafo Único. No período de que trata este artigo, a Prefeitura determinará os locais de embarque e desembarque de passageiros, a serem utilizados obrigatoriamente pelos veículos coletivos, de forma a garantir o livre fluxo de trânsito naquela via pública.
Art. 2º Ressalvado o período destinado por lei às campanhas eleitorais, fica proibida a instalação de palanques ou similares no leito carroçável e adjacências da Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, que impeçam o livre trânsito de veículos.
Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica quando o local estiver devidamente sinalizado, permitindo o desvio de trânsito de veículos para uma via próxima.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 18 de outubro de 2001.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.