O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o trânsito e o estacionamento de ônibus de excursão ou turismo em qualquer via pública do Município, salvo quando do embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo Único. O estacionamento dos ônibus de que trata este artigo somente será autorizado pela Prefeitura, mediante o pagamento da taxa devida, em local especialmente determinado para tal fim, longe das aglomerações urbanas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de outubro de 2001.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.