O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a concessão de serviços de instalação e uso de cabines sanitárias em vias e logradouros públicos, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário.
§ 1º A instalação de cabines sanitários somente será autorizada a título precário, mediante a apresentação de projeto específico e de relatório de impacto ambiental aprovado pelo órgão estadual competente.
§ 2º Não poderão ser instaladas cabines sanitárias na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer (Avenida Beira-Mar), no trecho compreendido entre a Avenida Dr. Danilo Monteiro de Castro e a Rua Pedro Bassul (Rua Castelo), salvo por ocasião de comemoração de datas festivas.
§ 3º A tarifa devida pelo uso de cabines sanitárias, assim como seus reajustes, será submetida à apreciação do Poder Legislativo, em projeto acompanhado de planilha financeira discriminando os custos e a previsão de receita.
Art. 2º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, precedida da necessária licitação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de setembro de 2001.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.