O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome, nos termos do art. 66, IV, e do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município de Piúma, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada, nos órgãos da administração pública municipal, a exigência;
I - de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil;
II - de apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de residência;
b) atestado de idoneidade moral;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) certidão negativa de cartórios judiciais, relativas a ações cíveis, criminais ou fiscais;
e) certidão negativa de débito para com as Fazendas Nacional, Estadual ou Municipal;
f) comprovante de dependência econômica;
III - de apresentação de cópias de documentos autenticados por tabelião.
§ r Verificada, em qualquer tempo, a falsificação de assinatura em documento público ou particular, bem como a fraude ou falsificação de documento ou declaração do interessado, o órgão administrativo considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de três dias, para a instauração do processo criminal cabível.
§ 2º Os documentos de que trata o inciso II deste artigo, quando exigíveis por lei, serão substituídos por declaração firmada pelo interessado ou seu procurador, sob as penas da lei.
§ 3º A cópia de documento será autenticada pelo servidor a quem deva ser apresentada, mediante a sua conferência com o original.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de concessão ou permissão de serviço público, bem como no caso de concessão de direito real de uso.
Art. 2º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou a veracidade da declaração ou documento, serão desde logo solicitadas ao interessado providências, para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.
Art. 3º As exigências necessárias a instrução do requerido serão feitas desde logo, e de uma só vez, ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 4º não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário à sua obtenção.
Art. 5º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio disponível, registrando-se a ocorrência no processo.
Art. 6º Os órgãos da administração pública municipal darão execução imediata ao disposto na presente lei, independentemente de sua regulamentação, e afixarão cópia da mesma em local de fácil visualização ao público, para conhecimento permanente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de setembro de 2001.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.