O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais, aprovou e O Presidente da Câmara Municipal de Piúma, em seu nome, nos termos do art. 66, IV, e do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município de Piúma, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Piúma, assim como o subsídio dos Vereadores, serão reajustados, a título de revisão anual obrigatória, prevista no art. 37, X, da Constituição da República, no mês de janeiro de cada ano, aplicando-se-lhes o IGP-M (índice gerai de preços-médio) acumulado no período, de acordo com os cálculos da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 2º Excepcionalmente, em janeiro de 2002, a remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Piúma será reajustada com base no IGP-M acumulado nos nove meses anteriores.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de setembro de 2001.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.