O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Depende de prévia autorização da Prefeitura do Município de Piúma o corte, parcial ou total, de árvores localizadas na jurisdição territorial do Município.
§ 1º Para obter a autorização, o interessado deverá, no requerimento competente, justificar a medida.
§ 2º Autorizado e realizado o corte, o interessado deverá providenciar, de imediato, a remoção do entulho do local.
§ 3º No caso de corte total, o interessado deverá instruir o requerimento com a autorização específica emitida pelo IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei implicará na aplicação de multa, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único. O valor da multa será atualizado pelo Poder Executivo anualmente, com base nos índices adotados para a atualização dos tributos municipais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de agosto de 2001.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.