LEI Nº 892, DE 04 DE JUNHO DE 2001

 

Altera dispositivos da Lei nº 889, de 10 de maio de 2001, que dispõe sobre a desafetação e doação de bem público e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 889, de 10 de maio de 2001:

 

I - o art. 1º:

 

"Art. 1º Fica desafetado o bem público localizado na adjacência da Praça Oenes Taylor, compreendendo uma área de terra de 836,20 m2 (oitocentos e trinta e seis metros quadrados e vinte centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente para a Rua Jair Cardoso Novaes, 45,20 m (quarenta e cinco metros e vinte centímetros); fundos para o Rio Piúma, 45,20 m (quarenta e cinco metros e vinte centímetros); lado direito para a área junto a Ponte Ramiro Gonçalves da Silva, 18,50 m (dezoito metros e cinquenta centímetros); lado esquerdo para a Praça Oenes Taylor, 18,50 m (dezoito metros e cinqüenta centímetros).";

 

II - o caput do art. 2º e seu parágrafo 1º:

 

"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a doação do bem ora desafetado ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, para o fim especial de nela serem edificadas as dependências do fórum da Comarca de Piúma.

 

§ 1º O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, providenciará as medidas necessárias junto ao Governador do Estado do Espírito Santo, bem como, no que for pertinente, junto à Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, para a devolução ao Município do terreno doado pela Lei nº 555, de 13 de maio de 1993, para o que fica desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas que se fizerem necessárias.";

 

III - o caput do art. 3º:

 

"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ou com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu órgão competente, com o objetivo de prestar cooperação específica de cessão de pessoal necessário à construção do prédio do fórum da Comarca de Piúma, permitindo-se ao Município utilizar-se do próprio contingente efetivo ou proceder às contratações necessárias.".

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 4 de junho de 2001.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.