O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação e o funcionamento em áreas residenciais da ilha de Piúma, de depósitos de materiais utilizados na construção civil, tais como brita e outros que possam provocar poluição ambiental ou prejudiquem, de qualquer forma, a saúde ou a higiene pública.
Art. 2º Os estabelecimentos atualmente autorizados a funcionar com o depósito de que trata esta lei terão o prazo de 15 (quinze) dias para cessar as suas atividades ou transferi-las para áreas não residenciais.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a infração ao disposto nesta lei será punida, cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - aplicação de multa, correspondente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - apreensão do material;
III - interdição do estabelecimento ou cancelamento do alvará de licença para localização e funcionamento.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, anualmente, o valor da multa estipulada no inciso I deste artigo, com base na variação acumulada do IGP-M (índice geral de preços-médio), calculada pela Fundação Getúlio Vargas nos doze meses anteriores.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de maio de 2001.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.