LEI Nº 884, DE 04 DE MAIO DE 2001

 

Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Associações Civis.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Associações Civis.

 

Art. 2º Poderão requerer o registro no Cadastro Municipal de Associações Civis toda e qualquer entidade que pretenda compor os Conselhos Municipais ou, de qualquer forma, exercer o direito de participação popular, assegurado pela Lei Orgânica do Município de Piúma.

 

§ 1º No requerimento de registro, endereçado ao chefe do Poder Executivo, c interessado deverá juntar, além de fazer constar o nome da entidade e de seu representante legal e c endereço para contato:

 

I - cópia do estatuto social, devidamente registrado no cartório competente;

 

II - cópia do cartão de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), emitido pelo Ministério de Estado da Fazenda;

 

III - cópia da ata da reunião que elegeu a atual diretoria.

 

§ 2º As cópias dos documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser autenticadas pelo servidor que as receber, após a devida conferência com os originais.

 

Art. 3º As entidades registradas no Cadastro Municipal de Associações Civis deverão manter atualizados seus dados, encaminhando â Prefeitura cópias de alterações estatutárias e de ata: alusivas às suas eleições.

 

Art. 4º A partir da vigência desta lei, nenhuma entidade não registrada no Cadastre Municipal de Associações Civis poderá tomar parte dos Conselhos Municipais ou outro órgão que por qualquer forma, exija a sua participação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua promulgação.

 

Piúma, 4 de maio de 2001.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.