O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Associações Civis.
Art. 2º Poderão requerer o registro no Cadastro Municipal de Associações Civis toda e qualquer entidade que pretenda compor os Conselhos Municipais ou, de qualquer forma, exercer o direito de participação popular, assegurado pela Lei Orgânica do Município de Piúma.
§ 1º No requerimento de registro, endereçado ao chefe do Poder Executivo, c interessado deverá juntar, além de fazer constar o nome da entidade e de seu representante legal e c endereço para contato:
I - cópia do estatuto social, devidamente registrado no cartório competente;
II - cópia do cartão de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), emitido pelo Ministério de Estado da Fazenda;
III - cópia da ata da reunião que elegeu a atual diretoria.
§ 2º As cópias dos documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser autenticadas pelo servidor que as receber, após a devida conferência com os originais.
Art. 3º As entidades registradas no Cadastro Municipal de Associações Civis deverão manter atualizados seus dados, encaminhando â Prefeitura cópias de alterações estatutárias e de ata: alusivas às suas eleições.
Art. 4º A partir da vigência desta lei, nenhuma entidade não registrada no Cadastre Municipal de Associações Civis poderá tomar parte dos Conselhos Municipais ou outro órgão que por qualquer forma, exija a sua participação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua promulgação.
Piúma, 4 de maio de 2001.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.