LEI Nº 881, DE 16 DE ABRIL DE 2001

 

Institui o Programa de Renda Mínima Vinculada à Educação ("Bolsa-Escola").

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Renda Mínima Vinculada à Educação ("Bolsa- Escola"), no âmbito do Município de Piúma, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias da rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar.

 

Art. 2º Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação, criado pela Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente;

 

I - ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;

 

II - ter filhos ou dependentes com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;

 

III - possuir residência no Município.

 

§ 1º Considera-se família a unidade escolar, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2º Serão computados, para cálculo de renda familiar, os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

Art. 3º No âmbito do Município de Piúma, caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social a implantação e execução do programa ora instituído.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as competências de acompanhamento e controle do programa, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e o Conselho Municipal de Assistência Social devem trabalhar em parceria na execução do programa.

 

Art. 6º À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social competem, em conjunto, a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias a serem beneficiadas, assim como as normas de execução do programa, de acordo com os critérios estabelecidos desta lei e na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e lei federal subseqüente.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 16 de abril de 2001.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.