O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 829, de 17 de dezembro de 1999:
I - o art. 4º:
§ 1º Excepcionalmente, os contratos alusivos aos cargos de Agente Comunitário e de Agente de Saúde Pública poderão ter seus prazos estendidos em até 48 (quarenta e oito) meses, respeitados os prazos de vigência dos convênios e programas a que se referirem.
§ 2º A contratação de Servente (gari) para os serviços temporários de varredura, capina, coleta domiciliar de lixo e outros correlates somente poderão ser firmados durante o período de dezembro de um ano a março do ano seguinte, mediante processo seletivo simplificado aplicado a cada período, não podendo exceder ao número de 40 (quarenta) contratados, desde que não haja candidato classificado em concurso público na expectativa de surgimento de vaga.";
II - o art. 13 e seu parágrafo:
"Art. 13 Os contratos de que trata esta Lei serão regidos pelo Direito Administrativo, sob a denominação de "Contrato Administrativo de Prestação de Serviço Temporário", não estando o contratado sujeito aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei, subsidiariamente, no que couber, as regras esculpidas no regime jurídico dos servidores públicos do Município de Piúma e no Estatuto do Magistério.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 24 de novembro de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.