O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os indivíduos infectados pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) e os indivíduos doentes com síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) têm, entre outros, as seguintes direitos básicos no Município de Piúma:
I - tratamento adequado;
II - educação e aconselhamento;
III - permanecer em seu ambiente social de origem;
IV - sigilo absoluto das informações sobre sua situação;
V - não ser exposto ao vexame ou ridículo pela sua situação;
VI - não ser discriminado no acesso e no local de trabalho, na habitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços públicos, de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O sigilo de que trata o inciso IV deste artigo, ao prudente critério do profissional de saúde, poderá ser rompido em relação a eventuais parceiros sexuais, aos pais ou tutores ou a outros profissionais de saúde envolvidos diretamente com a prestação de assistência ao doente.
Art. 2º Os hospitais públicos e privados reservarão quantidade mínima de leitos para o atendimento e tratamento de indivíduos doentes com AIDS, observando-se os seguintes critérios:
I - o número mínimo de leitos será fixado pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo revisto periodicamente;
II - o atendimento, diagnóstico e tratamento do indivíduo portador do HIV e os indivíduos doentes com AIDS independem de filiação ao sistema previdenciário, sendo obrigatório o fornecimento de medicamentos, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde;
III - os exames laboratoriais subsidiários, necessários ao monitoramento da evolução clínica dos doentes com AIDS, serão providos pelo serviço público.
Art. 3º Qualquer indivíduo poderá realizar, gratuitamente e de forma voluntária, em hospitais públicos, centros e unidades de saúde municipais, o exame de verificação de HIV, independentemente de identificação pessoal.
Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de atendimento em uma unidade, o indivíduo será encaminhado a uma outra.
Art. 4º Os registros e resultados dos exames de verificação de HIV são confidenciais, não podendo ser divulgados, salvo nas condições previstas no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, ou mediante a permissão expressa do interessado.
Art. 5º E obrigatória, em todas as escolas da rede pública e privada do Município, a educação sobre a AIDS, através de profissionais adequadamente treinados, ficando sob a responsabilidade do órgão municipal de educação a metodologia, o conteúdo, a carga horária e demais aspectos pedagógicos a respeito do tema.
Art. 6º A Prefeitura do Município fica obrigada a distribuir informações, material e equipamentos que previnam a disseminação do HIV.
Art. 7º O Poder Executivo, através de Lei específica, concederá incentivos fiscais a pessoas físicas e jurídicas que contribuam com donativos para entidades sem fins lucrativos que realizem pesquisas, prevenção e tratamento da AIDS.
Art. 8º É proibida a veiculação publicitária, no âmbito do Município, da imagem de indivíduos infectados pelo HIV ou doentes com AIDS, sem sua expressa autorização.
Art. 9º A violação de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará aos infratores as seguintes punições:
I - pagamento de multa, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), na data de publicação desta Lei;
II - suspensão do serviço prestado;
III - cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais.
Parágrafo Único. O valor da multa, de que trata o inciso I deste artigo, será reajustado mensalmente, de acordo com o índice utilizado pela legislação tributária municipal.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de novembro de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.