O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando ao abastecimento alimentar das escolas municipais, creches, asilos e demais entidades assistenciais, bem como ao atendimento alimentar às comunidades periféricas.
Art. 2º O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será desenvolvido e implantado em áreas públicas e, quando desocupadas ou ociosas, em áreas privadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de novembro de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.