O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Toda obra de construção civil, a ser executada no Município de Piúma, obrigatoriamente deverá apresentar projeto de prevenção de acidentes do trabalho.
Parágrafo Único. 0 projeto de que trata este artigo será elaborado por profissional especialista em segurança do trabalho, regularmente habilitado pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério de Estado do Trabalho, ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O projeto de prevenção de acidentes de trabalho deverá obedecer à norma regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho e estar de acordo com o Código Sanitário Municipal, fazendo constar as várias etapas da obra, cada qual com os tipos de equipamento de segurança, individual e coletivo, a serem utilizados, bem como os métodos de trabalho a serem desenvolvidos.
Art. 3º O Poder Público do Município não fornecerá alvará de licença para construção sem antes serem cumpridas as exigências previstas na presente Lei.
Parágrafo Único. 0 disposto nesta Lei aplica-se somente a obras em imóvel com 70 m2 (setenta metros quadrados) ou mais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Espírito Santo, objetivando o exercício da fiscalização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 6 de novembro de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.