O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes títulos honoríficos municipais, a serem outorgados pela Câmara Municipal de Piúma nos termos desta Lei:
I - Cidadão Piumense;
II - Piumense Ausente;
III - Profissional do Ano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.266, de 14 de
junho de 2018)
§ 1º Os títulos a que se referem este artigo
serão representados por diplomas, confeccionados de acordo com os modelos e
especificações constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º Os títulos a que se refere este artigo serão representados por diploma, confeccionado de acordo com que dispuser a Presidência da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 2.266, de 14 de junho de 2018)
§ 2º Somente poderão ser agraciadas com títulos honoríficos municipais pessoas vivas e de reconhecida idoneidade.
§ 3º Os nomes das pessoas agraciadas com títulos honoríficos municipais serão registrados no Livro do Mérito Municipal, que ficará sob a guarda da Câmara Municipal de Piúma.
Art. 2º O título honorífico de Cidadão Piumense será outorgado por ocasião da Festa do Pescador (junho), a pessoas residentes e domiciliadas em Piúma há mais de dois anos, porém oriundas de outros municípios.
Parágrafo Único. A concessão do título de que trata este artigo obedecerá ao seguinte procedimento:
I - cada Vereador poderá indicar até
três pessoas, instruindo o requerimento com os dados biográficos e profissionais
do indicado, bem como a prova de residência e domicílio;
I - cada Vereador, assim como o Prefeito, poderá indicar até 4 (quatro) pessoas, instruindo o requerimento com os dados biográficos e profissionais do indicado; (Redação dada pela Lei nº 2.266, de 14 de junho de 2018)
II - a indicação deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara até trinta dias antes da sessão solene programada para a entrega dos títulos;
III - Os nomes dos
indicados deverão ser aprovados em sessão plenária ordinária da Câmara. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.266, de 14 de
junho de 2018)
Art. 3º O título honorífico de Piumense Ausente será outorgado por ocasião da Festa da Cidade (dezembro), a pessoa nascida em Piúma mas residente em outro município.
§ 1º Os candidatos ao título poderão ser indicados por qualquer cidadão, mediante requerimento protocolado na Secretaria da Câmara até trinta dias antes da sessão solene programada para a entrega respectiva.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com dados biográficos e profissionais do candidato.
§ 3º Os nomes dos indicados serão submetidos à deliberação plenária da Câmara, sendo considerado eleito o candidato mais votado.
Art. 4º O título honorífico de Profissional do Ano será outorgado por ocasião da Festa da Cidade (dezembro), visando homenagear cidadãos da comunidade piumense que tenham se destacado, durante o ano, nas seguintes áreas:
I - agricultura e pesca;
II - artesanato e atividades artísticas;
III - assistência social e filantropia;
IV - comércio e indústria;
V - construção e urbanismo;
VI - contabilidade e informática;
VII - direito e justiça;
VIII - educação e cultura;
IX - imprensa e cidadania;
X - lazer e esporte;
XI - saúde;
XII - segurança pública;
XIII - serviço público;
XIV - turismo e meio ambiente.
Parágrafo Único. Aplica-se o previsto nos §§ 1º a 3º do art. 3º desta Lei os procedimentos de escolha do agraciado em cada área.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 25 de outubro de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.