O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de nível federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN/ES).
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Prefeito medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos municipais, estaduais e federas.
Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito:
I - quatro representantes da Prefeitura, sendo um do órgão de Educação e um do órgão de Saúde;
II - representantes da sociedade civil, através das seguintes instituições:
a) um representante do Lions Clube Piúma Cidade das Conchas;
b) um representante do Rotary Club Piúma Monte Aghá;
c) um representante da Loja Maçônica Dr. Idiálvaro Dessaune;
d) um representante de cada segmento religioso da comunidade;
III - a convite do Prefeito:
a) o Juiz de Direito da Comarca;
b) o Promotor de Justiça da Comarca;
c) o Delegado de Polícia de Piúma;
d) o Comandante do Destacamento de Polícia Militar de Piúma.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho será presidido por um de seus membros.
Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 25 de agosto de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.