O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espirito Santo, por seus representantes legais aprovou, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal Antidrogas, destinado a congregar o Poder Público e a sociedade civil na discussão e formulação de propostas e medidas de mútua colaboração e cooperação, visando a prevenção ao uso de drogas.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se droga toda substância capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do ser humano, determinando-lhe dependência.
Art. 2º O Fórum Municipal Antidrogas reunirá personalidades de notória representatividade social e representantes de instituições públicas e privadas, que se disponham a, voluntariamente e sem ônus para o Município, contribuir para a análise dos problemas e o encontro de soluções que busquem prevenir o uso e a disseminação de drogas, notadamente:
I - pelo Poder Executivo Municipal, o Prefeito e os Secretários Municipais, em especial o de Saúde e Assistência Social e o de Educação e Cultura;
II - pelo Poder Legislativo Municipal, os Vereadores da Câmara Municipal de Piúma;
III - o Juiz de Direito da Comarca de Piúma;
IV - o Promotor de Justiça da Comarca de Piúma;
V - o Delegado de Polícia de Piúma;
VI - o Comandante do Destacamento de Polícia Militar de Piúma;
VII - profissionais em atuação no Município:
a) inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo;
b) inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo;
c) inscritos no Conselho Regional de Psicologia do Estado do Espírito Santo.
VIII - diretores e professores das escolas estabelecidas no Município;
IX - membros do Conselho Tutelar;
X - representantes:
a) das associações comunitárias sediadas no Município;
b) da Loja Maçônica Dr. Idiálvaro Dessaune;
c) do Lions Clube Piúma Cidade das Conchas;
d) do Rotary Club Piúma Monte Aghá;
e) das crenças religiosas estabelecidas no Município;
f) dos jornais editados no Município.
XI - personalidades de reconhecida competência nas áreas ou atividades relacionadas à prevenção ao uso de drogas.
Art. 3º O Fórum Municipal Antidrogas será presidido pelo Prefeito do Município, cabendo-lhe dispor sobre a sua estrutura e funcionamento, bem como dar execução ás medidas adotadas ou sugeridas que forem da competência municipal.
§ 1º Os trabalhos e atividades do Fórum serão coordenados por cidadão designado pelo Prefeito, sem ônus para o Município.
§ 2º O Fórum contará com uma Secretaria Executiva, cujos membros serão designados pelo Prefeito, sem ônus para o Município.
Art. 4º O Fórum Municipal Antidrogas deverá reunir-se pelo menos uma vez em cada ano.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de dezembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.