O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cancela créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 1994, cujo valor, por contribuinte e por exercício, sem os juros e a multa, não ultrapasse o valor correspondente a 100,0 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs)
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários ajuizados, ficando o advogado do Município autorizado a requerer a desistência das respectivas execuções fiscais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 17 de dezembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.