O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas, a ser implantado nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - formar comissões de prevenção da violência nas escolas, vinculadas aos Conselhos de Escola, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e à comunidade;
III - implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;
IV - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;
V - garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
Parágrafo Único. As comissões tratadas no inciso I deste artigo serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola.
Art. 3º O Poder Executivo, através de equipe multiprofissional e da integração das diversas Secretarias Municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo:
I - garantirá a participação de:
a) representações estudantis;
b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;
c) do Conselho Municipal de Educação,
d) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) do Conselho Tutelar,
e) de outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do Programa.
II - poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de dezembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.