O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura fornecerá aos turistas que se encontrarem em visita ao Município todas as informações sobre hospedagem, alimentação, comércio, cultura e lazer na cidade.
Parágrafo Único. Aos turistas que solicitarem, serão dadas também informações relativas à defesa de seus direitos e localização de órgãos de segurança e da rede de saúde.
Art. 2º As informações tratadas no artigo anterior e seu parágrafo único deverão ser oferecidas de forma organizada e em locais de fácil acesso, de grande afluxo e visualização para os turistas, preferencialmente nas entradas de acesso ao Município.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá implementar instrumentos de parceria com a iniciativa privada, obedecidas as exigências legais pertinentes.
Art. 4º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de dezembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.