LEI Nº 830, de 17 de dezembro de 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Atendimento e Passagem, destinado ao abrigo provisório de mendigos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Atendimento e Passagem, destinado ao abrigo provisório de mendigos.

 

Art. 2º O Centro de Atendimento e Passagem fornecerá, aos mendigos que acolher, assistência integral e multi-profissional, oferecendo-lhes proteção, alimentação, assistência médica e apoio psicológico, jurídico e social.

 

Art. 3º A permanência de mendigos no Centro de Atendimento e Passagem será de, no máximo, três meses, findos os quais deverão os mesmos ser encaminhados à cidade de origem.

 

Parágrafo Único. Enquanto abrigado, o mendigo deverá prestar serviços à coletividade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 17 de dezembro de 1999.

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.